terça-feira, 25 de novembro de 2014

Pela segunda vez Justiça reconhece legitimidade do Sindicomunitário na Grande São Paulo

O presidente do Sindicomunitário, José Roberto Prebill (dir.), e o vice, Carlos Alberto, durante passeata histórica no centro de São Paulo em 27/08/2014. (Foto: Vicente Izidro)



A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região reafirmou a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Santo André, que determinou, em julho deste ano, a legitimidade do Sindicomunitário para representar os ACS e ACE na região do ABC e Grande São Paulo.
Na verdade, o Sindicomunitário já era oficialmente reconhecido como representante de todos os ACS e ACE em todo Estado de São Paulo desde 1998, tendo recebido sua carta sindical em 2010, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Secretaria de Relações do Trabalho. Em outras palavras, o MTE certificou, oficialmente, que o Sindicomunitário consta no cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) com registro sindical referente ao processo nº 46000.001070/99-07 e com abrangência em todo o Estado. Ou seja, é e sempre foi o legítimo representante da categoria também naquela região.
Nosso sindicato moveu ação, através de nossa assessoria jurídica, contra o Sindacs (Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde da Região Metropolitana de São Paulo), pois aquela entidade não é legalmente reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui registro sindical e, portanto, não tem legitimidade para representar a categoria.
Na ocasião, o Sindacs foi condenado pela 5ª Vara do Trabalho de Santo André a não praticar qualquer ato que seja prerrogativa de sindicato, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00 para cada infração.
Inconformado, o Sindacs decidiu entrar com recurso contra a decisão anterior. Seu argumento é que poderia funcionar “independentemente de autorização estatal ou de terceiros, sendo certo que a representação de seus associados em questões
relacionadas a seus respectivos interesses possui previsão constitucional”, conforme consta no julgamento da 12ª Turma do TRT. O Sindacs ainda tentou sustentar que, “em que pese a vigência do principio da unicidade sindical no ordenamento pátrio, isto não significa que os trabalhadores interessados não possam constituir sindicato próprio”. O argumento não convenceu os magistrados, que basearam sua decisão no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal: “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Em outras palavras, o registro no MTE tem por finalidade zelar pela unicidade sindical, sendo rejeitada a constituição de novo sindicato com a mesma base territorial de outra entidade pré-existente.
Enfim, a 12ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu manter a decisão anterior da 5ª Vara do Trabalho de Santo André, que, aliás, já estava muito bem embasada, em conformidade com a legislação trabalhista vigente.
“Assim sendo, o Sindacs não tem legitimidade para empreender negociações coletivas, nem recolher contribuições sindicais, uma vez que não possui registro no MTE. Dessa forma, não está caracterizado como uma entidade sindical, sendo considerado apenas como uma associação”, afirma José Roberto Prebill, presidente e fundador do Sindicomunitário.

Teimosia

O Sindicomunitário já havia entrado com ação que transitou na 3ª Vara do Trabalho de Santo André, que reconheceu a ausência de representatividade da categoria profissional por parte do Sindacs. Mesmo assim, a entidade teimava em empreender atividades de representação sindical, apesar da decisão da Justiça.
Agora, a associação não pode mais exercer a representação dos companheiros dos municípios de Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embú-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Franco da Rocha, Guararema, Francisco Morato, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande. Todos esses municípios estavam irregularmente representados pelo Sindacs, que não têm poder para intermediar negociações entre trabalhadores e empregadores da categoria, muito menos celebrar Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho.
Parabéns ao empenho das assessoras jurídicas do Sindicomunitário, Dras. Vergínia Gimenes e Andréa Gonçalves por mais essa bela vitória em favor dos ACS e ACE!

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