O presidente do Sindicomunitário, José Roberto
Prebill (dir.), e o vice, Carlos Alberto, durante passeata histórica no centro
de São Paulo em 27/08/2014. (Foto:
Vicente Izidro)
A 12ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região reafirmou a decisão da 5ª Vara do
Trabalho de Santo André, que determinou, em julho deste ano, a legitimidade do
Sindicomunitário para representar os ACS e ACE na região do ABC e Grande São
Paulo.
Na verdade, o
Sindicomunitário já era oficialmente reconhecido como representante de todos os
ACS e ACE em todo Estado de São Paulo desde 1998, tendo recebido sua carta
sindical em 2010, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e
Secretaria de Relações do Trabalho. Em outras palavras, o MTE certificou,
oficialmente, que o Sindicomunitário consta no cadastro Nacional de Entidades
Sindicais (CNES) com registro sindical referente ao processo nº
46000.001070/99-07 e com abrangência em todo o Estado. Ou seja, é e sempre foi
o legítimo representante da categoria também naquela região.
Nosso sindicato moveu
ação, através de nossa assessoria jurídica, contra o Sindacs (Sindicato dos
Agentes Comunitários de Saúde da Região Metropolitana de São Paulo), pois
aquela entidade não é legalmente reconhecida pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, não possui registro sindical e, portanto, não tem legitimidade para
representar a categoria.
Na ocasião, o Sindacs
foi condenado pela 5ª Vara do Trabalho de Santo André a não praticar qualquer
ato que seja prerrogativa de sindicato, sob pena de pagamento de multa de R$
2.000,00 para cada infração.
Inconformado, o Sindacs decidiu
entrar com recurso contra a decisão anterior. Seu argumento é que poderia
funcionar “independentemente de autorização estatal ou de terceiros, sendo
certo que a representação de seus associados em questões
relacionadas a seus
respectivos interesses possui previsão constitucional”, conforme consta no
julgamento da 12ª Turma do TRT. O Sindacs ainda tentou sustentar que, “em que
pese a vigência do principio da unicidade sindical no ordenamento pátrio, isto
não significa que os trabalhadores interessados não possam constituir sindicato
próprio”. O argumento não convenceu os magistrados, que basearam sua decisão no
artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal: “a lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no
órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização
sindical”. Em outras palavras, o registro no MTE tem por finalidade zelar pela unicidade
sindical, sendo rejeitada a constituição de novo sindicato com a mesma base
territorial de outra entidade pré-existente.
Enfim, a 12ª Turma do
TRT da 2ª Região decidiu manter a decisão anterior da 5ª Vara do Trabalho de
Santo André, que, aliás, já estava muito bem embasada, em conformidade com a
legislação trabalhista vigente.
“Assim sendo, o Sindacs
não tem legitimidade para empreender negociações coletivas, nem recolher contribuições
sindicais, uma vez que não possui registro no MTE. Dessa forma, não está
caracterizado como uma entidade sindical, sendo considerado apenas como uma
associação”, afirma José Roberto Prebill, presidente e fundador do
Sindicomunitário.
Teimosia
O Sindicomunitário já
havia entrado com ação que transitou na 3ª Vara do Trabalho de Santo André, que
reconheceu a ausência de representatividade da categoria profissional por parte
do Sindacs. Mesmo assim, a entidade teimava em empreender atividades de
representação sindical, apesar da decisão da Justiça.
Agora, a associação não pode mais exercer a representação
dos companheiros dos municípios de Arujá,
Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu,
Embú-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Franco da Rocha, Guararema, Francisco
Morato, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira,
Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus,
Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de
Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço
da Serra, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande. Todos esses
municípios estavam irregularmente representados pelo Sindacs, que não têm poder
para intermediar negociações entre trabalhadores e empregadores da categoria,
muito menos celebrar Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho.
Parabéns ao empenho das assessoras jurídicas do
Sindicomunitário, Dras. Vergínia Gimenes e Andréa Gonçalves por mais essa bela
vitória em favor dos ACS e ACE!
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